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Notícias

03.10.2011 | 12:58

Certidão de terreno de marinha

A Secretaria do Patrimônio da União, órgão responsável pelos terrenos de marinha, implantou um modelo de certidão para fornecer informação de que um determinado imóvel não está cadastrado, nos seus registros, como sendo terreno de marinha. Esse documento é denominado de certidão negativa de domínio da União, e é emitida a pedido de interessado em saber se um imóvel está cadastrado, ou não, como sendo de marinha. Essa certidão, todavia, é emitida com ressalvas, ao afirmar que a Secretaria do Patrimônio da União poderá alterar a natureza do terreno, caso estudos posteriores determinem que o imóvel está situado na faixa de 33 metros da linha da preamar média de 1831. Assim, um terreno hoje considerado como próprio ou alodial, pode ser demarcado como sendo de marinha, e o efeito da demarcação é retroativo, sendo devido o pagamento de taxa de ocupação dos últimos 5 anos. Se tiver sido promovida a alienação do terreno que antes era considerado próprio após a demarcação, a Secretaria do Patrimônio da União ainda irá exigir o recolhimento do laudêmio decorrente da transferência. Na legislação que regula os terrenos de marinha (Decreto-Lei 9.760/1946, Decreto-Lei 2.398/1987, Lei 9.636/1998), não existe nenhuma referência a essa certidão negativa. Em princípio, a certidão que define a natureza do terreno, se próprio ou de marinha, é a certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis, uma vez que é obrigação da Secretaria do Patrimônio da União promover o registro do termo de demarcação no cartório de imóveis competente. Se o imóvel consta no cartório de registro imobiliário como sendo terreno próprio, não haveria necessidade, assim, de se obter a certidão negativa de domínio da União. Mas não é assim que ocorre. Nas transmissões imobiliárias, os cartórios de notas e de registro de imóveis exigem que conste na escritura pública a referência à certidão negativa de terreno de marinha. Todavia, o que a lei prevê é que “os cartórios de notas e registro de imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio, sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) que declare ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos, estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União, e estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público” (Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º, § 2º). Se a lei não exige a certidão negativa, esta criação da burocracia estatal demonstra-se inteiramente desnecessária, contribuindo para dificultar, ainda mais, a tramitação dos processos de alienação imobiliária no mercado.
KIvanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital

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